A Economicidade Pública cuida da eficiência na aplicação de recursos públicos. Pretendemos reunir informações úteis àqueles que se dedicam a estudos de temas relacionados ao aperfeiçoamento da gestão do dinheiro público.

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Um pouco sobre economicidade

Ao preocupar-se com a otimização do emprego das finanças públicas, a Economicidade Pública relaciona-se com importantes marcos legais e práticas técnico-jurídicas no caminho da expansão da justiça social.

Entre as pesquisas desenvolvidas neste campo, encontram-se trabalhos sobre reajustamentos de preços, especificações de materiais e serviços, padronização, dimensionamento de equipamentos, limpeza urbana, avaliação de programas etc.

A Economicidade é princípio constitucional ingresso na CF brasileira de 1988 (art. 70) por influência direta da constituição da Alemanha. Leia mais...



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23/05/2015

Economicidade dos Sistemas de Informação

Os sistemas de informação podem ser extremamente efetivos na melhoria da qualidade do serviço público, especialmente através da disponibilização de serviços via internet, o que melhora em muito a percepção de qualidade do serviço pelo contribuinte.

Porém, não só os investimentos mas também as estratégias públicas relacionadas à sistemas de informação precisam de uma drástica guinada, ou os sistemas de informação das organizações públicas vão se tornar, como diz o fim do artigo acima, repositórios de dados caros e sofisticados.

Planejadmento descentralizado de sistemas de informação, sem nenhum foco em Administração de Dados, Integração Informacional e organização econômico-funcional da informação, está se criando, pelo menos aqui no estado, ambientes de armazenamento de dados monstruosos, "ingerenciáveis" e gerando complicadores que inibem a utilização da informação como agregador de valor estratégico no processo de tomada de decisão.

Sem uma integração estratégica entre os diversos estados da nação e a federação, que apontem os objetivos de longo prazo para os sistemas de informações das organizações públicas, a tendência é que essa área gere benefícios aquém de suas possibilidades.

Meu nome é Paulo Planez, Atuei por 20 anos em grandes multinacionais como Oracle, Motorola e Dell e atualmente estou na SEFAZ-MS atuando com sistemas de informação.

Desde 2014 iniciei meu aperfeiçoamento acadêmico, o qual pretendo levar até o Doutorado.

Minha linha de pesquisa é voltada para economicidade dos sistemas de informação. No link http://www.administradores.com.br/artigos/tecnologia/economicidade-em-ti/87113/ é possível ter um resumo do que é a minha linha de pesquisa.

12/04/2013

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No próximo dia 26/04 (sexta-feira), a Presidente da ANTC participará do I Seminário sobre Transparência na Administração Pública promovido pelo Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (SindifiscoNacional), medida que faz parte do Ciclo de Debates acerca de temas do interesse da sociedade em geral.
Debaterão com a Presidente da ANTC, no Painel “Controle das Contas Públicas nas Três Esferas de Governo”, Cláudio Weber Abramo, Diretor-Executivo da ONG Transparência Brasil, Antonio Roque Citadini, Conselheiro e Presidente do TCE-SP, Antônio Carlos Rodrigues, Senador da República, e Ater Cristofoli, Empresário e Presidente do Observatório Social do Brasil.
A ANTC convida os Auditores de Controle Externo do TCU, do TCE e do TCM de São Paulo para participarem do evento.
A apresentação da ANTC durante o Painel abordará os seguintes eixos:
1) Transparência como princípio republicano e pressuposto da gestão fiscal responsável;
2) Transparência das renúncias de receita realizadas pela União e demais entes e seus impactos fiscais sobre o pacto federativo;
3) Lei Complementar nº 131/2009: Avanços Institucionais de Transparência da Gestão Fiscal e Controle Público & Social a Partir da Nova Lei;
4) Lei Complementar nº 141/2012: Transparência e Visibilidade do Orçamento da Saúde nas Três Esferas de Governo;
5) Lei de Acesso à Informação: Avanços, Excessos da Regulamentação e Oportunidades de Melhoria para Maior Visibilidade da Gestão de Pessoal e Impactos na Gestão Fiscal.
Dessa forma, a ANTC pede aos Auditores de Controle Externo interessados em divulgar trabalhos institucionais que tenham participado sobre esses temas, que compartilhem a decisão e um breve resumo com a Diretoria desta Associação para que sejam divulgados e possam até mesmo fundamentar a palestra que será proferida. A Diretoria requer aos dirigentes das Associações locais parceiras que divulguem esta mensagem junto aos respectivos Auditores de Controle Externo.
Esta é mais uma ação da ANTC que visa amplificar a voz dos Auditores de Controle Externo nas diversas esferas de debate.
Mande sua contribuição e participe desse debate!

13/12/2012

Os Caminhos da Corrupção


Os caminhos da corrupção: uma visão sistêmica – dezembro de 2012, 25 p.


Ótima obra do professor Ladislau Dowbor:

"O presente artigo reúne em um único texto de 25 páginas os 5 artigos que publicamos sobre Os Descaminhos do Dinheiro. Trata-se de um exercício bastante simples, de explicitação dos mecanismos: a compra das eleições, o uso de juros oficiais, a cartelização do sistema financeiro, a apropriação do orçamento público, e o funcionamento dos paraísos fiscais que assegura segurança, segredo e rentabilidade ao dinheiro ilegal. A questão, na nossa interpretação, vai muito além do desvio do dinheiro: é a própria democracia que está sendo apropriada. O show jurídico, com inúmeras irregularidades, com um olho só,  e coincidindo com as eleições, não convence. O sistema permanece, e agradece. Aqui, aproveitamos o interesse criado para mostrar como funciona." (L.Dowbor)

10/12/2012

Como combater a corrupção em licitações públicas

"[...]
Para compreender como se combate a corrupção no mercado de licitações públicas, o primeiro passo é reconhecer que se trata de um mercado. Evidentemente, uma vez que envolve diretamente o interesse público, não faria sentido que fosse um mercado "puro", sujeito apenas à "mão invisível". Trata-se de um mercado regulado por legislação específica.
[...]

Cláudio Abramo
http://www.ethos.org.br/_Uniethos/Documents/texto_Claudio_Abramo.pdf

07/11/2009

Controle do preço inexequível


"PERGUNTA:
Considerando que o artigo 48, parágrafo 2º, estabelece: §2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

No exemplo dado, a garantia adicional não teria que ser obtida através da seguinte equação:
Garantia adicional = 54.833,33 - 55.000,00 = (-) 166,67

54.833,33 - Valor resultante (art 48 §1º, a)

Assim, no exemplo, o licitante não precisaria prestar a garantia adicional, mas apenas a garantia prevista no art. 56, §2º. Ocorre que o valor da proposta do licitante foi inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b" assim ele teria que prestar garantia adicional por força de lei.

Pergunto, então, o que se entende 'valor resultante do parágrafo anterior' ??"

RESPOSTA:
Os temas a respeito do princípio da economicidade nem sempre estão regulados pela legislação como, p. ex., “preço de mercado”, “jogo de planilha” etc., sendo importante observarmos sempre a prevalência do interesse público.
É razoável presumir que a exigência de garantia adicional estabelecida pelo art. 48, §2º busca a redução de risco de inexequibilidade do objeto e que esse risco aumenta na medida em que o valor da melhor proposta afastar-se de determinado valor tomado como balizador de um suposto “risco zero”.
Assim, “a desconfiança dirige-se contra as propostas que forem superiores a 70% e inferiores a 80% do menor valor entre aqueles indicados nas duas alíneas do §1º” Justem Filho (2005, p. 458). Nesta linha, tomando o exemplo de nossa aula, a garantia adicional é coerente para propostas entre R$54.833,00 e R$62.666,67, sendo esperado menor risco na aproximação do limite superior.
Então, o que se entende por valor resultante do parágrafo anterior (art. art. 48, §2º)? Para não deixar de dar uma resposta objetiva ao seu questionamento, porém, sem pretender esgotar o assunto, apropriado à doutrina jurídica, sugiro a seguinte ponderação de Marçal Justem Filho e de Renato Geraldo Mendes:
[...] o único modo de tornar efetiva a garantia legal é supor que a garantia tem de abranger a diferença entre o valor da proposta e 80% do menor valor apurado segundo o §1º. (JUSTEM FILHO, 2005, p. 458)


Referências:
JUSTEM FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2005.
MENDES, Renato Geraldo. O novo regime jurídico das licitações e contratos, de acordo com a lei 9.648/98. Curitiba: Znt, 1998.

28/07/2009

02/07/2009

Orçamento: estudo de viabilidade (Obras)

Por Luiz Cláudio Damasceno & Jean Marcel

Tratando-se de empreendimentos públicos de engenharia, o estudo de viabilidade torna-se peça técnica fundamental, onde “a qualidade de informação depende do grau de detalhamento do projeto na fase de engenharização e, em função dessa qualidade, podem ser estabelecidos dois métodos de orçamentação: o de correlação e o de quantificação”[1]. No primeiro método, custos de etapas relevantes de um projeto já executado servem como parâmetros para a estimativa de custo de um novo trabalho, enquanto o segundo, mais preciso, baseia-se em composições de custo (fundamentadas em coeficientes de consumo e preços de insumos).

O somatório da multiplicação dos valores unitários das composições de custo pelas quantidades levantadas nos projetos equivale à soma dos custos diretos (CD) de produção: mão-de-obra, materiais e equipamentos alocados à obra. Uma vez que a esta totalização sejam acrescidos as despesas indiretas (DI), referentes à administração central e aos riscos envolvidos no empreendimento, especialmente o do capital investido, e ao lucro ou bonificação (B) da empresa que executará os serviços, surgirá o respectivo preço de venda (P), ou seja, o custo global a ser apreciado pelo administrador público.

Como os custos diretos são naturalmente relacionáveis com o produto final, além de mais facilmente mensuráveis que as despesas indiretas, os primeiros são correntemente multiplicados por um fator que representa a bonificação e as despesas indiretas, conhecido como BDI, para que seja determinado o preço de venda. Assim: P=CDx(B+DI). Percebe-se que “a taxa de BDI é um coeficiente de caráter simples utilizado correntemente como indicador da qualidade do orçamento de obra por contratantes e construtores”[2]. De fato, quanto maior precisão orçamentária for alcançada por meio dos custos diretos, menor será a presença de itens de despesa indireta no orçamento e, conseguintemente, menor será o BDI.

Desta forma, a melhor decisão sobre a viabilidade da obra depende da confiabilidade das informações apresentadas nos projetos, incluindo as quantidades, coeficientes de consumo e preços de insumos. Outra premissa a considerar em um estudo de viabilidade é a da “proporcionalidade entre o custo total de um serviço e a quantidade do mesmo a ser produzida – validade do preço unitário para uma determinada faixa de quantidade do serviço ao qual se refere –, o que permite estabelecer o custo total de um serviço como igual ao produto da sua quantidade, obtida pela medição, pelo custo de produção de uma unidade de serviço”2.

Os coeficientes de consumo de insumos inseridos nas composições de custo são registrados a partir de apropriações de serviços executados em condições pré-estabelecidas. Como a cada empresa possui o próprio histórico de acertos e erros, é natural que seu desempenho dependa, dentre outros fatores, da expertise acumulada para certos campos da engenharia, de sua equipe técnica e da tecnologia empregada. Desta forma, os coeficientes técnicos extraídos de publicações especializadas são úteis como valores padrão (default) para orçamentos estimativos, como em projetos básicos que objetivam a “determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15%”[3].

Os preços de insumos de Sistemas de Custo são, via de regra, estabelecidos com base em cotações realizadas diretamente no mercado. Os valores para mão-de-obra dependem do salário praticado na região geográfica da obra e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes. Os valores de locação de veículos e equipamentos podem incluir serviços de operação, além de custos com manutenção, desgaste de pneus, combustíveis, lubrificantes, seguro, depreciação, abrigo e juros do capital imobilizado.

Os gastos com materiais são geralmente os mais significativos em empreendimentos de engenharia, seguidos do montante despendido com mão-de-obra. Quanto ao preço, “este depende das condições de mercado, das condições de comercialização específica de cada produto, da capacidade utilizada de produção de cada fabricante, da quantidade a ser adquirida, do conceito comercial da empresa construtora junto aos fornecedores, do grau de especialização do fornecedor e da distância de transporte do local de embarque do material à obra, entre outros” 2.

Para que um item seja cotado é necessária a mais completa definição das características técnicas do insumo, assim como o conjunto de informações necessárias à correta aplicação de materiais (e de equipamentos incorporados ao empreendimento) ou ao perfeito funcionamento de equipamentos a serem utilizados ao longo da obra. Para que haja maior qualidade nas especificações técnicas de insumos, os projetistas necessitam ter acesso a catálogos de fabricantes e publicações técnicas, como normas, livros, revistas e sites assinados.

Recomenda-se que as compras realizadas pela Administração devam ser precedidas de três cotações. O Tribunal de Contas da União recomenda sistematicamente pesquisas de preços em, no mínimo, três fornecedores distintos[4]: “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único, inciso III, e 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (Acórdão TCU 980/2005 - Plenário, do Ministro Marcos Bemquerer)”.



[1] LIMMER, Carl Vincent. Planejamento, Orçamentação e Controle de Projetos e Obras. Rio de Janeiro: LTC, 1997, p. 89-105.

[2] BEZERRA DA SILVA, Mozart. Manual de BDI. São Paulo: PINI, 2006, p. 5.

[3] CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução 361/1991.

[4] GUIMARÃES, Eduardo, NOVO, Jean, FERREIRA, Márcio, ALMEIDA, Silvia, AZEVEDO, Walter, NUNES, Wanda. O Controle de Contratações Públicas sob a Perspectiva da Economicidade: Alguns Conceitos e Procedimentos. Revista Síntese. Rio de Janeiro: TCE-RJ, jan/jun, 2007, v.2, p. 86-105.

07/06/2009

Fiscalização: obras

Por Jean Marcel

ISSO  JÁ  ACONTECEU  EM  SUA  CIDADE?

As atividades dos fiscais de obras públicas não são realizadas somente em uma frente de trabalho. Normalmente, cada agente está envolvido em mais de uma fiscalização simultânea e precisa interagir com diferentes projetos, normas e empresas contratadas.

Quando a equipe técnica que acompanhou determinado empreendimento não se encontra mais na Prefeitura (em função de mudança de Prefeito ou por alterações administrativas no mesmo mandato), um simples entupimento na rede pública de drenagem pode consumir dias para ser diagnosticado, pois não existem arquivos de projetos referentes ao que há sob a superfície urbana. Para contornar tais dificuldades, os fiscais tentam recuperar parte da memória urbana, não registrada apropriadamente, por meio de entrevistas com moradores que eventualmente presenciaram a condução de obras já realizadas.

Ao fiscalizar obras cujos projetos são deficientes e, ainda, não são de autoria da Administração municipal, podem surgir dificuldades na aferição de procedimentos executivos (posicionamento de instalações/equipamentos, utilização adequada de materiais etc.). Diante disso, as tomadas de decisão ficam, em muitos casos, por conta dos técnicos das empresa executoras.

Com poucos recursos humanos, as Administrações não conseguem fiscalizar diariamente ou, por vezes, nem uma vez a cada semana todas as obras públicas em andamento. Na tentativa de garantir o uso da boa técnica executiva, algumas Administrações promovem remanejamentos de fiscais de posturas e de obras particulares para o acompanhamento de obras públicas que, em geral, exigem conhecimentos técnico-legais não habituais para estes agentes municipais. A fiscalização também pode ficar longe das frentes de trabalho por vários dias por falta de automóveis oficiais disponíveis, havendo casos em que o fiscal usa seu carro particular para ir às obras, mas este procedimento não é comum.

Em muitos casos, os técnicos das empresas fiscalizadas promovem a confecção das planilhas de medição. A legislação não desautoriza a realização de medições pela contratada, mas sua verificação deve ser feita pela fiscalização do órgão contratante (o que nem sempre ocorre).

A reincidência de defeitos apresentados por obras feitas repetidas vezes no mesmo município (escolas, calçamentos, praças, asfaltamentos etc.) indica, em alguns casos, uma possível deficiência na qualificação técnica dos agentes fiscais em relação aos métodos construtivos (mesmo aqueles já consagrados e que não se relacionam com as inovações tecnológicas, hoje cada vez mais freqüentes).

O desconhecimento de Normas Técnicas da ABNT sobre o controle tecnológico de materiais e serviços de engenharia é comum entre os fiscais de obras. Serviços como pavimentações asfálticas, concretagens ou execução de argamassas para revestimento apresentam vida útil inferior às de projeto, enquanto os parâmetros de seus componentes constituintes (finura, dosagem, homogeneidade etc.) e as condições de sua aplicação (temperatura, ferramentas e equipamentos auxiliares, tempo de transporte etc.) não são controlados.

Quando escolas são construídas com verbas destinadas à Secretaria de Educação ou postos de saúde são edificados sob a supervisão da Secretaria de Saúde, o corpo técnico da Secretaria de Obras interage com a execução das obras somente em alguns momentos, em geral uma vez a cada mês quando as notas fiscais têm que ser rubricadas – por engenheiro, arquiteto ou técnico – para que o respectivo pagamento seja autorizado pela Secretaria de Fazenda. Nestes casos, os técnicos fazem meros serviços burocráticos.

Os boletins de medição devem anteceder a confecção das notas fiscais, pois os valores medidos compõem o total a ser pago à contratada. Entretanto, quando um fiscal se depara com uma Nota Fiscal preenchida, tende a não se preocupar com pequenas diferenças de quantidades porventura não executadas, pensando em corrigí-las por meio de compensações em medições posteriores. Assim, o agente se arrisca a perder o controle sobre andamento da obra caso outro fiscal realize as medições subseqüentes.

Planilhas e cronogramas nem sempre apresentam valores compatíveis. Nestes casos em que os procedimentos de controle da execução contratual não são bem traçados, o fiscal fica sem parâmetros para executar sua atividade. Alguns cobram da contratada a confecção de novos documentos, outros fazem suas anotações de forma paralela.

A maioria dos agentes fiscais não se preocupa com o prazo relacionado ao andamento dos empreendimentos. Tanto as empresas como a Administração fazem do Termo Aditivo regra quando deveria ser exceção.

Alterações de Projetos não são registradas (em desenhos, diário de obras, termo aditivo, memorando etc.), comprometendo a memória técnica do empreendimento. Uma vez que não há o costume de serem feitos projetos as built ao final da obra, é comum que serviços aditados, detalhes alterados ou troca de serviços aparentes (pinturas extras, instalações adicionais, troca de materiais como pisos ou telhas etc.) ou enterrados (movimentos de terra, concreto de fundações, tubulações etc.) não constem de arquivos municipais.

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22/05/2009

Contrato: limite de alteração

Por Jean Marcel

Dados do problema:

1- Em um edital de licitação, há fórmula de reajustamento que contempla os custos dos fatores de produção do objeto por meio de índices econômicos oficiais;

2- O contrato foi firmado em 01/01/2006 no valor global de R$1.000.000,00;

3- Entre 01/01/2006 e 31/11/2006, foram feitas medições e pagamentos no total de R$600.000,00;

4- O primeiro Termo Aditivo ocorreu em 01/03/2006, quando foram acrescentados itens novos correspondentes a 10% do valor global inicial;

5- O primeiro reajustamento contratual foi realizado em dezembro de 2006 com vigência a partir de 01/01/2007. Este reajustamento foi de 10% segundo a formula de reajuste do edital;

6- Em 01/01/2007 o contratante decidiu realizar novo Termo Aditivo para o acréscimo de novos itens.

Pergunta:

Sabendo-se que o objeto da contratação não trata de reforma de edifício ou de equipamento, qual é o valor máximo, em Reais, permitido para o Termo Aditivo referente a 01/01/2007? (ref. LF 8.666/93, art. 65, §§ 1º e 8º).

(a) 175.000,00
(b) 156.000,00
(c) 165.000,00
(d) 150.000,00
(e) 250.000,00

16/05/2009

Orçamento: horistas x mensalistas (construção civil)

Por Jean Marcel

1. Problema
Como converter o salário de um trabalhador horista, remunerado por hora trabalhada, para o salário mensal correspondente de um trabalhador mensalista, considerando-se os respectivos encargos sociais e trabalhistas incidentes?

2. Premissas
2.1. A duração do trabalho normal não é superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 7º, XIII);
2.2. O salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
2.3. O empregado normal que trabalha 8 horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado perfaz um total de 44 horas trabalhadas semanalmente. Para o mensalista, o número de horas remuneradas no mês corresponde a 44 (horas semanais de trabalho) ÷ 6 (dias de trabalho semanal) x 30 (dias) = 220 horas/mês.
O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. (CLT, art.64).
Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (CLT, art.64, parágrafo único).
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (CLT, art. 58).
2.4. A Medida Provisória 421/08 estabelece o valor do salário mínimo federal de R$ 415,00 (a partir de 1º de março de 2008). Assim, o valor do salário mínimo/horário é igual a R$ 1,89, ou seja, R$ 415,00 dividido por 220 horas/mês;
2.5. A consolidação da Convenção Coletiva de Trabalho de 11/07/07 c/c o respectivo Termo Aditivo de 10/04/08, assinados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro - Sinduscon-Rio e outros [1] , estabelece valores dos Pisos Salariais Mínimos [2] para as diversas ocupações específicas da Construção Civil com vigência de 01/03/08 a 28/02/09. Para as obras públicas contratadas pelos governos federal, estadual ou estatais são considerados como mínimos os valores da tabela 01.

Tabela 01: Valores mínimos para obras públicas
Imagem da tabela 01
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2.6. Tratando-se de taxa de encargos sociais e trabalhistas a ser aplicada sobre salário mensal, são excluídos de seu cálculo os encargos correspondentes a repouso semanal remunerado, feriados, auxílio enfermidade, licença paternidade e faltas justificadas.
Os encargos sociais e trabalhistas para o trabalhador horista são geralmente empregados para a contratação daqueles operários que apresentam maior rotatividade, como serventes, carpinteiros, pedreiros etc. Os encargos para mensalistas são mais apropriados aos profissionais para os quais o aviso prévio apresenta menor incidência, como engenheiros, mestres, encarregados, almoxarifes etc. A tabela 02 contém a comparação de algumas taxas de encargos sociais e trabalhistas da construção civil.

Tabela 02: Encargos da construção civil
Imagem da tabela 02
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3. Simulação
Neste exemplo o custo com encargos do trabalhador horista iguala-se ao do trabalhador mensalista para certa quantidade de horas trabalhadas. Não foram consideradas as horas extras incidentes a partir das 44 horas semanais relacionadas às 187 horas mensais do gráfico baseado nos dados da tabela 03. Por esse motivo as linhas são representadas com inclinações constantes.

Tabela 03: Simulação
(atribuindo encargos p/ mensalista = 117,65% e p/ horista = 85,00%)
Imagem da tabela 03

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4. Conclusão

O processo de conversão do salário de um trabalhador horista (remunerado por hora trabalhada) para o salário mensal correspondente de um trabalhador mensalista, considerando-se os encargos sociais e trabalhistas incidentes, consiste na multiplicação do salário hora (sem encargos) por 220 horas para, então, o resultado desta operação ser somado aos encargos relativos à remuneração mensal.
De forma inversa, o processo de conversão do salário de um trabalhador mensalista para o salário de um trabalhador horista, considerando-se os encargos sociais e trabalhistas incidentes, consiste na divisão do salário mensal (sem encargos) por 220 horas para, então, o resultado desta operação ser somado aos encargos relativos à remuneração por hora trabalhada.

5. Aplicação em análises de economicidade
Para a análise de item de planilha relativo à contratação de mão-de-obra que faça uso do percentual de encargos aplicável ao trabalhador horista, é necessário que seja conhecida a quantidade de horas trabalhadas prevista e o salário/hora do profissional.
As planilhas 5.1 e 5.2 seguintes servem de exemplos ao orçamentista que elabora uma estimativa da contratação de um mestre de obra para 7.300 horas de trabalho.

5.1. Primeira forma de cálculo (CORRETA)
ItemUnidade Quantidade Valor unit. (R$) Encargos (%) Total (R$)
Mestre de obras h 7.300 9,10 117,65 144.584,90

5.2. Segunda forma de cálculo (CORRETA)
ItemUnidade Quantidade Valor unit. (R$) Encargos (% Total (R$)
Mestre de obras mês 39 2.002,00
85,00 144.444,30

5.3. Terceira forma de cálculo (INCORRETA)
ItemUnidade Quantidade Valor unit. (R$) Encargos (%) Total (R$)
Mestre de obras mês
39 2.002,00 117,65 169.936,77

5.4. Correção n.1 (mantendo-se a taxa de encargos para horista)
ItemUnidade QuantidadeValor unit. (R$)Encargos (%) Total (R$)
Mestre de obras mês
39x187=7.293 2.002,00/220=9,10
117,65 144.446,25

5.5. Correção n.2 (alterando-se a taxa de encargos para mensalista)
ItemUnidade Quantidade Valor unit. (R$) Encargos (%) Total (R$)
Mestre de obras mês
39 2.002,00
85,00 144.446,30

Referências

[1] Outros que assinaram a Convenção Coletiva: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de ladrilhos hidráulicos, de móveis de junco, vime e vassouras, de olaria e cerâmica, de mármores e granitos, dos oficiais eletricistas e de instalações elétricas e hidráulicas, de montagens industriais, de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral e do mobiliário de São Gonçalo; Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário no Estado do Rio de Janeiro;

[2] A LC 103 de 14/07/00 (DOU 17/07/2000) autoriza os Estados e o Distrito Federal instituirem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.


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25/04/2009

Sistemas de Informação na Engenharia Pública

Por Jean Marcel

Os gestores públicos buscam superar questões administrativas cercando-se de um staff altamente especializado, capaz de desenvolver diversos tipos de projetos. As informações necessárias à correta aplicação de materiais e equipamentos podem estar além de normas e livros técnicos. Ambientes físico e social precisam ser conhecidos. É preciso haver memória técnica.

O principal entrave que se apresenta neste contexto é a “precariedade dos sistemas de informação, que impõem pesadas limitações ao alcance dos planos e projetos e, em muitos casos, criam graves distorções. Além de serem relevantes e bem concebidos, os projetos públicos precisam ser técnica e administrativamente viáveis.” (CLEMENTE & WEKERLIN, 2002).

Perguntas:

P1: Qual é a relação entre a qualificação dos projetistas e as fontes de informação necessárias para o seu trabalho?

P2: Segundo BIO (1996), no Brasil, há a idéia de que o planejamento é algo teórico, muito demorado e de custo elevado. Você concorda com essa suposição?

P3: A qualidade da informação fornecida em um projeto depende do grau de detalhamento do mesmo (LIMMER, 1997). Você pode explicar essa linha de raciocínio?

P4: Que alternativas estão ao alcance dos gestores públicos que têm demandas por projetos de engenharia e estão diante de sistemas precários de informação?

P5: Por que a questão da organização da memória técnica de órgãos públicos é importante?

Referências
BIO, Sérgio Rodrigues. Sistemas de informação: um enfoque gerencial. São Paulo, Atlas, 1996.
CLEMENTE, Ademir; WEKERLIN, Jorge Eduardo.
O Lado Humano dos Projetos in: Projetos Empresariais e Públicos. São Paulo: Atlas, 2002.
LIMMER, Carl Vincent.
Planejamento, Orçamentação e Controle de Projetos e Obras. Rio de Janeiro: LTC, 1997.

08/04/2009

Orçamento: economia de escala

Por Jean Marcel



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