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A Economicidade Pública cuida da eficiência na aplicação de recursos públicos. Pretendemos reunir informações úteis àqueles que se dedicam a estudos de temas relacionados ao aperfeiçoamento da gestão do dinheiro público.
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Um pouco sobre economicidade
Ao preocupar-se com a otimização do emprego das finanças públicas, a Economicidade Pública relaciona-se com importantes marcos legais e práticas técnico-jurídicas no caminho da expansão da justiça social.
Entre as pesquisas desenvolvidas neste campo, encontram-se trabalhos sobre reajustamentos de preços, especificações de materiais e serviços, padronização, dimensionamento de equipamentos, limpeza urbana, avaliação de programas etc.
A Economicidade é princípio constitucional ingresso na CF brasileira de 1988 (art. 70) por influência direta da constituição da Alemanha. Leia mais...
23/05/2015
Economicidade dos Sistemas de Informação
12/04/2013
13/12/2012
Os Caminhos da Corrupção
Os caminhos da corrupção: uma visão sistêmica – dezembro de 2012, 25 p.
10/12/2012
Como combater a corrupção em licitações públicas
Para compreender como se combate a corrupção no mercado de licitações públicas, o primeiro passo é reconhecer que se trata de um mercado. Evidentemente, uma vez que envolve diretamente o interesse público, não faria sentido que fosse um mercado "puro", sujeito apenas à "mão invisível". Trata-se de um mercado regulado por legislação específica.
[...]"
Cláudio Abramo
http://www.ethos.org.br/_Uniethos/Documents/texto_Claudio_Abramo.pdf
27/05/2011
01/05/2011
07/11/2009
Controle do preço inexequível
"PERGUNTA:
Considerando que o artigo 48, parágrafo 2º, estabelece: §2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
No exemplo dado, a garantia adicional não teria que ser obtida através da seguinte equação:
Garantia adicional = 54.833,33 - 55.000,00 = (-) 166,67
54.833,33 - Valor resultante (art 48 §1º, a)
Assim, no exemplo, o licitante não precisaria prestar a garantia adicional, mas apenas a garantia prevista no art. 56, §2º. Ocorre que o valor da proposta do licitante foi inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b" assim ele teria que prestar garantia adicional por força de lei.
Pergunto, então, o que se entende 'valor resultante do parágrafo anterior' ??"
RESPOSTA:
Os temas a respeito do princípio da economicidade nem sempre estão regulados pela legislação como, p. ex., “preço de mercado”, “jogo de planilha” etc., sendo importante observarmos sempre a prevalência do interesse público.
É razoável presumir que a exigência de garantia adicional estabelecida pelo art. 48, §2º busca a redução de risco de inexequibilidade do objeto e que esse risco aumenta na medida em que o valor da melhor proposta afastar-se de determinado valor tomado como balizador de um suposto “risco zero”.
Assim, “a desconfiança dirige-se contra as propostas que forem superiores a 70% e inferiores a 80% do menor valor entre aqueles indicados nas duas alíneas do §1º” Justem Filho (2005, p. 458). Nesta linha, tomando o exemplo de nossa aula, a garantia adicional é coerente para propostas entre R$54.833,00 e R$62.666,67, sendo esperado menor risco na aproximação do limite superior.
Então, o que se entende por valor resultante do parágrafo anterior (art. art. 48, §2º)? Para não deixar de dar uma resposta objetiva ao seu questionamento, porém, sem pretender esgotar o assunto, apropriado à doutrina jurídica, sugiro a seguinte ponderação de Marçal Justem Filho e de Renato Geraldo Mendes:
[...] o único modo de tornar efetiva a garantia legal é supor que a garantia tem de abranger a diferença entre o valor da proposta e 80% do menor valor apurado segundo o §1º. (JUSTEM FILHO, 2005, p. 458)
Referências:
JUSTEM FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2005.
MENDES, Renato Geraldo. O novo regime jurídico das licitações e contratos, de acordo com a lei 9.648/98. Curitiba: Znt, 1998.
28/07/2009
02/07/2009
Orçamento: estudo de viabilidade (Obras)
Tratando-se de empreendimentos públicos de engenharia, o estudo de viabilidade torna-se peça técnica fundamental, onde “a qualidade de informação depende do grau de detalhamento do projeto na fase de engenharização e, em função dessa qualidade, podem ser estabelecidos dois métodos de orçamentação: o de correlação e o de quantificação”[1]. No primeiro método, custos de etapas relevantes de um projeto já executado servem como parâmetros para a estimativa de custo de um novo trabalho, enquanto o segundo, mais preciso, baseia-se em composições de custo (fundamentadas em coeficientes de consumo e preços de insumos).
Como os custos diretos são naturalmente relacionáveis com o produto final, além de mais facilmente mensuráveis que as despesas indiretas, os primeiros são correntemente multiplicados por um fator que representa a bonificação e as despesas indiretas, conhecido como BDI, para que seja determinado o preço de venda. Assim: P=CDx(B+DI). Percebe-se que “a taxa de BDI é um coeficiente de caráter simples utilizado correntemente como indicador da qualidade do orçamento de obra por contratantes e construtores”[2]. De fato, quanto maior precisão orçamentária for alcançada por meio dos custos diretos, menor será a presença de itens de despesa indireta no orçamento e, conseguintemente, menor será o BDI.
Desta forma, a melhor decisão sobre a viabilidade da obra depende da confiabilidade das informações apresentadas nos projetos, incluindo as quantidades, coeficientes de consumo e preços de insumos. Outra premissa a considerar em um estudo de viabilidade é a da “proporcionalidade entre o custo total de um serviço e a quantidade do mesmo a ser produzida – validade do preço unitário para uma determinada faixa de quantidade do serviço ao qual se refere –, o que permite estabelecer o custo total de um serviço como igual ao produto da sua quantidade, obtida pela medição, pelo custo de produção de uma unidade de serviço”2.
Os coeficientes de consumo de insumos inseridos nas composições de custo são registrados a partir de apropriações de serviços executados em condições pré-estabelecidas. Como a cada empresa possui o próprio histórico de acertos e erros, é natural que seu desempenho dependa, dentre outros fatores, da expertise acumulada para certos campos da engenharia, de sua equipe técnica e da tecnologia empregada. Desta forma, os coeficientes técnicos extraídos de publicações especializadas são úteis como valores padrão (default) para orçamentos estimativos, como em projetos básicos que objetivam a “determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15%”[3].
Os preços de insumos de Sistemas de Custo são, via de regra, estabelecidos com base em cotações realizadas diretamente no mercado. Os valores para mão-de-obra dependem do salário praticado na região geográfica da obra e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes. Os valores de locação de veículos e equipamentos podem incluir serviços de operação, além de custos com manutenção, desgaste de pneus, combustíveis, lubrificantes, seguro, depreciação, abrigo e juros do capital imobilizado.
Os gastos com materiais são geralmente os mais significativos em empreendimentos de engenharia, seguidos do montante despendido com mão-de-obra. Quanto ao preço, “este depende das condições de mercado, das condições de comercialização específica de cada produto, da capacidade utilizada de produção de cada fabricante, da quantidade a ser adquirida, do conceito comercial da empresa construtora junto aos fornecedores, do grau de especialização do fornecedor e da distância de transporte do local de embarque do material à obra, entre outros” 2.
Para que um item seja cotado é necessária a mais completa definição das características técnicas do insumo, assim como o conjunto de informações necessárias à correta aplicação de materiais (e de equipamentos incorporados ao empreendimento) ou ao perfeito funcionamento de equipamentos a serem utilizados ao longo da obra. Para que haja maior qualidade nas especificações técnicas de insumos, os projetistas necessitam ter acesso a catálogos de fabricantes e publicações técnicas, como normas, livros, revistas e sites assinados.
Recomenda-se que as compras realizadas pela Administração devam ser precedidas de três cotações. O Tribunal de Contas da União recomenda sistematicamente pesquisas de preços em, no mínimo, três fornecedores distintos[4]: “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único, inciso III, e 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (Acórdão TCU 980/2005 - Plenário, do Ministro Marcos Bemquerer)”.
[1] LIMMER, Carl Vincent. Planejamento, Orçamentação e Controle de Projetos e Obras. Rio de Janeiro: LTC, 1997, p. 89-105.
[2] BEZERRA DA SILVA, Mozart. Manual de BDI. São Paulo: PINI, 2006, p. 5.
[3] CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução 361/1991.
[4] GUIMARÃES, Eduardo, NOVO, Jean, FERREIRA, Márcio, ALMEIDA, Silvia, AZEVEDO, Walter, NUNES, Wanda. O Controle de Contratações Públicas sob a Perspectiva da Economicidade: Alguns Conceitos e Procedimentos. Revista Síntese. Rio de Janeiro: TCE-RJ, jan/jun, 2007, v.2, p. 86-105.
07/06/2009
Fiscalização: obras
As atividades dos fiscais de obras públicas não são realizadas somente em uma frente de trabalho. Normalmente, cada agente está envolvido em mais de uma fiscalização simultânea e precisa interagir com diferentes projetos, normas e empresas contratadas.
Quando a equipe técnica que acompanhou determinado empreendimento não se encontra mais na Prefeitura (em função de mudança de Prefeito ou por alterações administrativas no mesmo mandato), um simples entupimento na rede pública de drenagem pode consumir dias para ser diagnosticado, pois não existem arquivos de projetos referentes ao que há sob a superfície urbana. Para contornar tais dificuldades, os fiscais tentam recuperar parte da memória urbana, não registrada apropriadamente, por meio de entrevistas com moradores que eventualmente presenciaram a condução de obras já realizadas.
Ao fiscalizar obras cujos projetos são deficientes e, ainda, não são de autoria da Administração municipal, podem surgir dificuldades na aferição de procedimentos executivos (posicionamento de instalações/equipamentos, utilização adequada de materiais etc.). Diante disso, as tomadas de decisão ficam, em muitos casos, por conta dos técnicos das empresa executoras.
Com poucos recursos humanos, as Administrações não conseguem fiscalizar diariamente ou, por vezes, nem uma vez a cada semana todas as obras públicas em andamento. Na tentativa de garantir o uso da boa técnica executiva, algumas Administrações promovem remanejamentos de fiscais de posturas e de obras particulares para o acompanhamento de obras públicas que, em geral, exigem conhecimentos técnico-legais não habituais para estes agentes municipais. A fiscalização também pode ficar longe das frentes de trabalho por vários dias por falta de automóveis oficiais disponíveis, havendo casos em que o fiscal usa seu carro particular para ir às obras, mas este procedimento não é comum.
Em muitos casos, os técnicos das empresas fiscalizadas promovem a confecção das planilhas de medição. A legislação não desautoriza a realização de medições pela contratada, mas sua verificação deve ser feita pela fiscalização do órgão contratante (o que nem sempre ocorre).
A reincidência de defeitos apresentados por obras feitas repetidas vezes no mesmo município (escolas, calçamentos, praças, asfaltamentos etc.) indica, em alguns casos, uma possível deficiência na qualificação técnica dos agentes fiscais em relação aos métodos construtivos (mesmo aqueles já consagrados e que não se relacionam com as inovações tecnológicas, hoje cada vez mais freqüentes).
O desconhecimento de Normas Técnicas da ABNT sobre o controle tecnológico de materiais e serviços de engenharia é comum entre os fiscais de obras. Serviços como pavimentações asfálticas, concretagens ou execução de argamassas para revestimento apresentam vida útil inferior às de projeto, enquanto os parâmetros de seus componentes constituintes (finura, dosagem, homogeneidade etc.) e as condições de sua aplicação (temperatura, ferramentas e equipamentos auxiliares, tempo de transporte etc.) não são controlados.
Quando escolas são construídas com verbas destinadas à Secretaria de Educação ou postos de saúde são edificados sob a supervisão da Secretaria de Saúde, o corpo técnico da Secretaria de Obras interage com a execução das obras somente em alguns momentos, em geral uma vez a cada mês quando as notas fiscais têm que ser rubricadas – por engenheiro, arquiteto ou técnico – para que o respectivo pagamento seja autorizado pela Secretaria de Fazenda. Nestes casos, os técnicos fazem meros serviços burocráticos.
Os boletins de medição devem anteceder a confecção das notas fiscais, pois os valores medidos compõem o total a ser pago à contratada. Entretanto, quando um fiscal se depara com uma Nota Fiscal preenchida, tende a não se preocupar com pequenas diferenças de quantidades porventura não executadas, pensando em corrigí-las por meio de compensações em medições posteriores. Assim, o agente se arrisca a perder o controle sobre andamento da obra caso outro fiscal realize as medições subseqüentes.
Planilhas e cronogramas nem sempre apresentam valores compatíveis. Nestes casos em que os procedimentos de controle da execução contratual não são bem traçados, o fiscal fica sem parâmetros para executar sua atividade. Alguns cobram da contratada a confecção de novos documentos, outros fazem suas anotações de forma paralela.
A maioria dos agentes fiscais não se preocupa com o prazo relacionado ao andamento dos empreendimentos. Tanto as empresas como a Administração fazem do Termo Aditivo regra quando deveria ser exceção.
Alterações de Projetos não são registradas (em desenhos, diário de obras, termo aditivo, memorando etc.), comprometendo a memória técnica do empreendimento. Uma vez que não há o costume de serem feitos projetos as built ao final da obra, é comum que serviços aditados, detalhes alterados ou troca de serviços aparentes (pinturas extras, instalações adicionais, troca de materiais como pisos ou telhas etc.) ou enterrados (movimentos de terra, concreto de fundações, tubulações etc.) não constem de arquivos municipais.
22/05/2009
Contrato: limite de alteração
Dados do problema:
1- Em um edital de licitação, há fórmula de reajustamento que contempla os custos dos fatores de produção do objeto por meio de índices econômicos oficiais;
2- O contrato foi firmado em 01/01/2006 no valor global de R$1.000.000,00;
3- Entre 01/01/2006 e 31/11/2006, foram feitas medições e pagamentos no total de R$600.000,00;
4- O primeiro Termo Aditivo ocorreu em 01/03/2006, quando foram acrescentados itens novos correspondentes a 10% do valor global inicial;
5- O primeiro reajustamento contratual foi realizado em dezembro de 2006 com vigência a partir de 01/01/2007. Este reajustamento foi de 10% segundo a formula de reajuste do edital;
6- Em 01/01/2007 o contratante decidiu realizar novo Termo Aditivo para o acréscimo de novos itens.
Pergunta:
Sabendo-se que o objeto da contratação não trata de reforma de edifício ou de equipamento, qual é o valor máximo, em Reais, permitido para o Termo Aditivo referente a 01/01/2007? (ref. LF 8.666/93, art. 65, §§ 1º e 8º).
(a) 175.000,00
(b) 156.000,00
(c) 165.000,00
(d) 150.000,00
(e) 250.000,00
16/05/2009
Orçamento: horistas x mensalistas (construção civil)

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4. Conclusão
5.1. Primeira forma de cálculo (CORRETA)
| Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (%) | Total (R$) |
| Mestre de obras | h | 7.300 | 9,10 | 117,65 | 144.584,90 |
| Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (% | Total (R$) |
| Mestre de obras | mês | 39 | 2.002,00 | 85,00 | 144.444,30 |
| Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (%) | Total (R$) |
| Mestre de obras | mês | 39 | 2.002,00 | 117,65 | 169.936,77 |
| Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (%) | Total (R$) |
| Mestre de obras | mês | 39x187=7.293 | 2.002,00/220=9,10 | 117,65 | 144.446,25 |
| Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (%) | Total (R$) |
| Mestre de obras | mês | 39 | 2.002,00 | 85,00 | 144.446,30 |
[1] Outros que assinaram a Convenção Coletiva: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de ladrilhos hidráulicos, de móveis de junco, vime e vassouras, de olaria e cerâmica, de mármores e granitos, dos oficiais eletricistas e de instalações elétricas e hidráulicas, de montagens industriais, de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral e do mobiliário de São Gonçalo; Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário no Estado do Rio de Janeiro;
[2] A LC 103 de 14/07/00 (DOU 17/07/2000) autoriza os Estados e o Distrito Federal instituirem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.
05/05/2009
25/04/2009
Sistemas de Informação na Engenharia Pública
Os gestores públicos buscam superar questões administrativas cercando-se de um staff altamente especializado, capaz de desenvolver diversos tipos de projetos. As informações necessárias à correta aplicação de materiais e equipamentos podem estar além de normas e livros técnicos. Ambientes físico e social precisam ser conhecidos. É preciso haver memória técnica.
O principal entrave que se apresenta neste contexto é a “precariedade dos sistemas de informação, que impõem pesadas limitações ao alcance dos planos e projetos e, em muitos casos, criam graves distorções. Além de serem relevantes e bem concebidos, os projetos públicos precisam ser técnica e administrativamente viáveis.” (CLEMENTE & WEKERLIN, 2002).
Perguntas:
P1: Qual é a relação entre a qualificação dos projetistas e as fontes de informação necessárias para o seu trabalho?
P2: Segundo BIO (1996), no Brasil, há a idéia de que o planejamento é algo teórico, muito demorado e de custo elevado. Você concorda com essa suposição?
P3: A qualidade da informação fornecida em um projeto depende do grau de detalhamento do mesmo (LIMMER, 1997). Você pode explicar essa linha de raciocínio?
P4: Que alternativas estão ao alcance dos gestores públicos que têm demandas por projetos de engenharia e estão diante de sistemas precários de informação?
P5: Por que a questão da organização da memória técnica de órgãos públicos é importante?
Referências
BIO, Sérgio Rodrigues. Sistemas de informação: um enfoque gerencial. São Paulo, Atlas, 1996.
CLEMENTE, Ademir; WEKERLIN, Jorge Eduardo. O Lado Humano dos Projetos in: Projetos Empresariais e Públicos. São Paulo: Atlas, 2002.
LIMMER, Carl Vincent. Planejamento, Orçamentação e Controle de Projetos e Obras. Rio de Janeiro: LTC, 1997.


