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Um pouco sobre economicidade

Ao preocupar-se com a otimização do emprego das finanças públicas, a Economicidade Pública relaciona-se com importantes marcos legais e práticas técnico-jurídicas no caminho da expansão da justiça social.

Entre as pesquisas desenvolvidas neste campo, encontram-se trabalhos sobre reajustamentos de preços, especificações de materiais e serviços, padronização, dimensionamento de equipamentos, limpeza urbana, avaliação de programas etc.

A Economicidade é princípio constitucional ingresso na CF brasileira de 1988 (art. 70) por influência direta da constituição da Alemanha. Leia mais...



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02/07/2009

Orçamento: estudo de viabilidade (Obras)

Por Luiz Cláudio Damasceno & Jean Marcel

Tratando-se de empreendimentos públicos de engenharia, o estudo de viabilidade torna-se peça técnica fundamental, onde “a qualidade de informação depende do grau de detalhamento do projeto na fase de engenharização e, em função dessa qualidade, podem ser estabelecidos dois métodos de orçamentação: o de correlação e o de quantificação”[1]. No primeiro método, custos de etapas relevantes de um projeto já executado servem como parâmetros para a estimativa de custo de um novo trabalho, enquanto o segundo, mais preciso, baseia-se em composições de custo (fundamentadas em coeficientes de consumo e preços de insumos).

O somatório da multiplicação dos valores unitários das composições de custo pelas quantidades levantadas nos projetos equivale à soma dos custos diretos (CD) de produção: mão-de-obra, materiais e equipamentos alocados à obra. Uma vez que a esta totalização sejam acrescidos as despesas indiretas (DI), referentes à administração central e aos riscos envolvidos no empreendimento, especialmente o do capital investido, e ao lucro ou bonificação (B) da empresa que executará os serviços, surgirá o respectivo preço de venda (P), ou seja, o custo global a ser apreciado pelo administrador público.

Como os custos diretos são naturalmente relacionáveis com o produto final, além de mais facilmente mensuráveis que as despesas indiretas, os primeiros são correntemente multiplicados por um fator que representa a bonificação e as despesas indiretas, conhecido como BDI, para que seja determinado o preço de venda. Assim: P=CDx(B+DI). Percebe-se que “a taxa de BDI é um coeficiente de caráter simples utilizado correntemente como indicador da qualidade do orçamento de obra por contratantes e construtores”[2]. De fato, quanto maior precisão orçamentária for alcançada por meio dos custos diretos, menor será a presença de itens de despesa indireta no orçamento e, conseguintemente, menor será o BDI.

Desta forma, a melhor decisão sobre a viabilidade da obra depende da confiabilidade das informações apresentadas nos projetos, incluindo as quantidades, coeficientes de consumo e preços de insumos. Outra premissa a considerar em um estudo de viabilidade é a da “proporcionalidade entre o custo total de um serviço e a quantidade do mesmo a ser produzida – validade do preço unitário para uma determinada faixa de quantidade do serviço ao qual se refere –, o que permite estabelecer o custo total de um serviço como igual ao produto da sua quantidade, obtida pela medição, pelo custo de produção de uma unidade de serviço”2.

Os coeficientes de consumo de insumos inseridos nas composições de custo são registrados a partir de apropriações de serviços executados em condições pré-estabelecidas. Como a cada empresa possui o próprio histórico de acertos e erros, é natural que seu desempenho dependa, dentre outros fatores, da expertise acumulada para certos campos da engenharia, de sua equipe técnica e da tecnologia empregada. Desta forma, os coeficientes técnicos extraídos de publicações especializadas são úteis como valores padrão (default) para orçamentos estimativos, como em projetos básicos que objetivam a “determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15%”[3].

Os preços de insumos de Sistemas de Custo são, via de regra, estabelecidos com base em cotações realizadas diretamente no mercado. Os valores para mão-de-obra dependem do salário praticado na região geográfica da obra e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes. Os valores de locação de veículos e equipamentos podem incluir serviços de operação, além de custos com manutenção, desgaste de pneus, combustíveis, lubrificantes, seguro, depreciação, abrigo e juros do capital imobilizado.

Os gastos com materiais são geralmente os mais significativos em empreendimentos de engenharia, seguidos do montante despendido com mão-de-obra. Quanto ao preço, “este depende das condições de mercado, das condições de comercialização específica de cada produto, da capacidade utilizada de produção de cada fabricante, da quantidade a ser adquirida, do conceito comercial da empresa construtora junto aos fornecedores, do grau de especialização do fornecedor e da distância de transporte do local de embarque do material à obra, entre outros” 2.

Para que um item seja cotado é necessária a mais completa definição das características técnicas do insumo, assim como o conjunto de informações necessárias à correta aplicação de materiais (e de equipamentos incorporados ao empreendimento) ou ao perfeito funcionamento de equipamentos a serem utilizados ao longo da obra. Para que haja maior qualidade nas especificações técnicas de insumos, os projetistas necessitam ter acesso a catálogos de fabricantes e publicações técnicas, como normas, livros, revistas e sites assinados.

Recomenda-se que as compras realizadas pela Administração devam ser precedidas de três cotações. O Tribunal de Contas da União recomenda sistematicamente pesquisas de preços em, no mínimo, três fornecedores distintos[4]: “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único, inciso III, e 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (Acórdão TCU 980/2005 - Plenário, do Ministro Marcos Bemquerer)”.



[1] LIMMER, Carl Vincent. Planejamento, Orçamentação e Controle de Projetos e Obras. Rio de Janeiro: LTC, 1997, p. 89-105.

[2] BEZERRA DA SILVA, Mozart. Manual de BDI. São Paulo: PINI, 2006, p. 5.

[3] CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução 361/1991.

[4] GUIMARÃES, Eduardo, NOVO, Jean, FERREIRA, Márcio, ALMEIDA, Silvia, AZEVEDO, Walter, NUNES, Wanda. O Controle de Contratações Públicas sob a Perspectiva da Economicidade: Alguns Conceitos e Procedimentos. Revista Síntese. Rio de Janeiro: TCE-RJ, jan/jun, 2007, v.2, p. 86-105.

16/05/2009

Orçamento: horistas x mensalistas (construção civil)

Por Jean Marcel

1. Problema
Como converter o salário de um trabalhador horista, remunerado por hora trabalhada, para o salário mensal correspondente de um trabalhador mensalista, considerando-se os respectivos encargos sociais e trabalhistas incidentes?

2. Premissas
2.1. A duração do trabalho normal não é superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 7º, XIII);
2.2. O salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
2.3. O empregado normal que trabalha 8 horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado perfaz um total de 44 horas trabalhadas semanalmente. Para o mensalista, o número de horas remuneradas no mês corresponde a 44 (horas semanais de trabalho) ÷ 6 (dias de trabalho semanal) x 30 (dias) = 220 horas/mês.
O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. (CLT, art.64).
Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (CLT, art.64, parágrafo único).
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (CLT, art. 58).
2.4. A Medida Provisória 421/08 estabelece o valor do salário mínimo federal de R$ 415,00 (a partir de 1º de março de 2008). Assim, o valor do salário mínimo/horário é igual a R$ 1,89, ou seja, R$ 415,00 dividido por 220 horas/mês;
2.5. A consolidação da Convenção Coletiva de Trabalho de 11/07/07 c/c o respectivo Termo Aditivo de 10/04/08, assinados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro - Sinduscon-Rio e outros [1] , estabelece valores dos Pisos Salariais Mínimos [2] para as diversas ocupações específicas da Construção Civil com vigência de 01/03/08 a 28/02/09. Para as obras públicas contratadas pelos governos federal, estadual ou estatais são considerados como mínimos os valores da tabela 01.

Tabela 01: Valores mínimos para obras públicas
Imagem da tabela 01
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2.6. Tratando-se de taxa de encargos sociais e trabalhistas a ser aplicada sobre salário mensal, são excluídos de seu cálculo os encargos correspondentes a repouso semanal remunerado, feriados, auxílio enfermidade, licença paternidade e faltas justificadas.
Os encargos sociais e trabalhistas para o trabalhador horista são geralmente empregados para a contratação daqueles operários que apresentam maior rotatividade, como serventes, carpinteiros, pedreiros etc. Os encargos para mensalistas são mais apropriados aos profissionais para os quais o aviso prévio apresenta menor incidência, como engenheiros, mestres, encarregados, almoxarifes etc. A tabela 02 contém a comparação de algumas taxas de encargos sociais e trabalhistas da construção civil.

Tabela 02: Encargos da construção civil
Imagem da tabela 02
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3. Simulação
Neste exemplo o custo com encargos do trabalhador horista iguala-se ao do trabalhador mensalista para certa quantidade de horas trabalhadas. Não foram consideradas as horas extras incidentes a partir das 44 horas semanais relacionadas às 187 horas mensais do gráfico baseado nos dados da tabela 03. Por esse motivo as linhas são representadas com inclinações constantes.

Tabela 03: Simulação
(atribuindo encargos p/ mensalista = 117,65% e p/ horista = 85,00%)
Imagem da tabela 03

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4. Conclusão

O processo de conversão do salário de um trabalhador horista (remunerado por hora trabalhada) para o salário mensal correspondente de um trabalhador mensalista, considerando-se os encargos sociais e trabalhistas incidentes, consiste na multiplicação do salário hora (sem encargos) por 220 horas para, então, o resultado desta operação ser somado aos encargos relativos à remuneração mensal.
De forma inversa, o processo de conversão do salário de um trabalhador mensalista para o salário de um trabalhador horista, considerando-se os encargos sociais e trabalhistas incidentes, consiste na divisão do salário mensal (sem encargos) por 220 horas para, então, o resultado desta operação ser somado aos encargos relativos à remuneração por hora trabalhada.

5. Aplicação em análises de economicidade
Para a análise de item de planilha relativo à contratação de mão-de-obra que faça uso do percentual de encargos aplicável ao trabalhador horista, é necessário que seja conhecida a quantidade de horas trabalhadas prevista e o salário/hora do profissional.
As planilhas 5.1 e 5.2 seguintes servem de exemplos ao orçamentista que elabora uma estimativa da contratação de um mestre de obra para 7.300 horas de trabalho.

5.1. Primeira forma de cálculo (CORRETA)
ItemUnidade Quantidade Valor unit. (R$) Encargos (%) Total (R$)
Mestre de obras h 7.300 9,10 117,65 144.584,90

5.2. Segunda forma de cálculo (CORRETA)
ItemUnidade Quantidade Valor unit. (R$) Encargos (% Total (R$)
Mestre de obras mês 39 2.002,00
85,00 144.444,30

5.3. Terceira forma de cálculo (INCORRETA)
ItemUnidade Quantidade Valor unit. (R$) Encargos (%) Total (R$)
Mestre de obras mês
39 2.002,00 117,65 169.936,77

5.4. Correção n.1 (mantendo-se a taxa de encargos para horista)
ItemUnidade QuantidadeValor unit. (R$)Encargos (%) Total (R$)
Mestre de obras mês
39x187=7.293 2.002,00/220=9,10
117,65 144.446,25

5.5. Correção n.2 (alterando-se a taxa de encargos para mensalista)
ItemUnidade Quantidade Valor unit. (R$) Encargos (%) Total (R$)
Mestre de obras mês
39 2.002,00
85,00 144.446,30

Referências

[1] Outros que assinaram a Convenção Coletiva: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de ladrilhos hidráulicos, de móveis de junco, vime e vassouras, de olaria e cerâmica, de mármores e granitos, dos oficiais eletricistas e de instalações elétricas e hidráulicas, de montagens industriais, de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral e do mobiliário de São Gonçalo; Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário no Estado do Rio de Janeiro;

[2] A LC 103 de 14/07/00 (DOU 17/07/2000) autoriza os Estados e o Distrito Federal instituirem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.


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08/04/2009

Orçamento: economia de escala

Por Jean Marcel



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