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A Economicidade Pública cuida da eficiência na aplicação de recursos públicos. Pretendemos reunir informações úteis àqueles que se dedicam a estudos de temas relacionados ao aperfeiçoamento da gestão do dinheiro público.
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Um pouco sobre economicidade
Ao preocupar-se com a otimização do emprego das finanças públicas, a Economicidade Pública relaciona-se com importantes marcos legais e práticas técnico-jurídicas no caminho da expansão da justiça social.
Entre as pesquisas desenvolvidas neste campo, encontram-se trabalhos sobre reajustamentos de preços, especificações de materiais e serviços, padronização, dimensionamento de equipamentos, limpeza urbana, avaliação de programas etc.
A Economicidade é princípio constitucional ingresso na CF brasileira de 1988 (art. 70) por influência direta da constituição da Alemanha. Leia mais...
07/11/2009
Controle do preço inexequível
"PERGUNTA:
Considerando que o artigo 48, parágrafo 2º, estabelece: §2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
No exemplo dado, a garantia adicional não teria que ser obtida através da seguinte equação:
Garantia adicional = 54.833,33 - 55.000,00 = (-) 166,67
54.833,33 - Valor resultante (art 48 §1º, a)
Assim, no exemplo, o licitante não precisaria prestar a garantia adicional, mas apenas a garantia prevista no art. 56, §2º. Ocorre que o valor da proposta do licitante foi inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b" assim ele teria que prestar garantia adicional por força de lei.
Pergunto, então, o que se entende 'valor resultante do parágrafo anterior' ??"
RESPOSTA:
Os temas a respeito do princípio da economicidade nem sempre estão regulados pela legislação como, p. ex., “preço de mercado”, “jogo de planilha” etc., sendo importante observarmos sempre a prevalência do interesse público.
É razoável presumir que a exigência de garantia adicional estabelecida pelo art. 48, §2º busca a redução de risco de inexequibilidade do objeto e que esse risco aumenta na medida em que o valor da melhor proposta afastar-se de determinado valor tomado como balizador de um suposto “risco zero”.
Assim, “a desconfiança dirige-se contra as propostas que forem superiores a 70% e inferiores a 80% do menor valor entre aqueles indicados nas duas alíneas do §1º” Justem Filho (2005, p. 458). Nesta linha, tomando o exemplo de nossa aula, a garantia adicional é coerente para propostas entre R$54.833,00 e R$62.666,67, sendo esperado menor risco na aproximação do limite superior.
Então, o que se entende por valor resultante do parágrafo anterior (art. art. 48, §2º)? Para não deixar de dar uma resposta objetiva ao seu questionamento, porém, sem pretender esgotar o assunto, apropriado à doutrina jurídica, sugiro a seguinte ponderação de Marçal Justem Filho e de Renato Geraldo Mendes:
[...] o único modo de tornar efetiva a garantia legal é supor que a garantia tem de abranger a diferença entre o valor da proposta e 80% do menor valor apurado segundo o §1º. (JUSTEM FILHO, 2005, p. 458)
Referências:
JUSTEM FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2005.
MENDES, Renato Geraldo. O novo regime jurídico das licitações e contratos, de acordo com a lei 9.648/98. Curitiba: Znt, 1998.