A Economicidade Pública cuida da eficiência na aplicação de recursos públicos. Pretendemos reunir informações úteis àqueles que se dedicam a estudos de temas relacionados ao aperfeiçoamento da gestão do dinheiro público.

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Um pouco sobre economicidade

Ao preocupar-se com a otimização do emprego das finanças públicas, a Economicidade Pública relaciona-se com importantes marcos legais e práticas técnico-jurídicas no caminho da expansão da justiça social.

Entre as pesquisas desenvolvidas neste campo, encontram-se trabalhos sobre reajustamentos de preços, especificações de materiais e serviços, padronização, dimensionamento de equipamentos, limpeza urbana, avaliação de programas etc.

A Economicidade é princípio constitucional ingresso na CF brasileira de 1988 (art. 70) por influência direta da constituição da Alemanha. Leia mais...



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07/11/09

Controle do preço inexequível


"PERGUNTA:
Considerando que o artigo 48, parágrafo 2º, estabelece: §2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

No exemplo dado, a garantia adicional não teria que ser obtida através da seguinte equação:
Garantia adicional = 54.833,33 - 55.000,00 = (-) 166,67

54.833,33 - Valor resultante (art 48 §1º, a)

Assim, no exemplo, o licitante não precisaria prestar a garantia adicional, mas apenas a garantia prevista no art. 56, §2º. Ocorre que o valor da proposta do licitante foi inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b" assim ele teria que prestar garantia adicional por força de lei.

Pergunto, então, o que se entende 'valor resultante do parágrafo anterior' ??"

RESPOSTA:
Os temas a respeito do princípio da economicidade nem sempre estão regulados pela legislação como, p. ex., “preço de mercado”, “jogo de planilha” etc., sendo importante observarmos sempre a prevalência do interesse público.
É razoável presumir que a exigência de garantia adicional estabelecida pelo art. 48, §2º busca a redução de risco de inexequibilidade do objeto e que esse risco aumenta na medida em que o valor da melhor proposta afastar-se de determinado valor tomado como balizador de um suposto “risco zero”.
Assim, “a desconfiança dirige-se contra as propostas que forem superiores a 70% e inferiores a 80% do menor valor entre aqueles indicados nas duas alíneas do §1º” Justem Filho (2005, p. 458). Nesta linha, tomando o exemplo de nossa aula, a garantia adicional é coerente para propostas entre R$54.833,00 e R$62.666,67, sendo esperado menor risco na aproximação do limite superior.
Então, o que se entende por valor resultante do parágrafo anterior (art. art. 48, §2º)? Para não deixar de dar uma resposta objetiva ao seu questionamento, porém, sem pretender esgotar o assunto, apropriado à doutrina jurídica, sugiro a seguinte ponderação de Marçal Justem Filho e de Renato Geraldo Mendes:
[...] o único modo de tornar efetiva a garantia legal é supor que a garantia tem de abranger a diferença entre o valor da proposta e 80% do menor valor apurado segundo o §1º. (JUSTEM FILHO, 2005, p. 458)


Referências:
JUSTEM FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2005.
MENDES, Renato Geraldo. O novo regime jurídico das licitações e contratos, de acordo com a lei 9.648/98. Curitiba: Znt, 1998.

02/07/09

Orçamento: estudo de viabilidade (Obras)

Por Luiz Cláudio Damasceno & Jean Marcel

Tratando-se de empreendimentos públicos de engenharia, o estudo de viabilidade torna-se peça técnica fundamental, onde “a qualidade de informação depende do grau de detalhamento do projeto na fase de engenharização e, em função dessa qualidade, podem ser estabelecidos dois métodos de orçamentação: o de correlação e o de quantificação”[1]. No primeiro método, custos de etapas relevantes de um projeto já executado servem como parâmetros para a estimativa de custo de um novo trabalho, enquanto o segundo, mais preciso, baseia-se em composições de custo (fundamentadas em coeficientes de consumo e preços de insumos).

O somatório da multiplicação dos valores unitários das composições de custo pelas quantidades levantadas nos projetos equivale à soma dos custos diretos (CD) de produção: mão-de-obra, materiais e equipamentos alocados à obra. Uma vez que a esta totalização sejam acrescidos as despesas indiretas (DI), referentes à administração central e aos riscos envolvidos no empreendimento, especialmente o do capital investido, e ao lucro ou bonificação (B) da empresa que executará os serviços, surgirá o respectivo preço de venda (P), ou seja, o custo global a ser apreciado pelo administrador público.

Como os custos diretos são naturalmente relacionáveis com o produto final, além de mais facilmente mensuráveis que as despesas indiretas, os primeiros são correntemente multiplicados por um fator que representa a bonificação e as despesas indiretas, conhecido como BDI, para que seja determinado o preço de venda. Assim: P=CDx(B+DI). Percebe-se que “a taxa de BDI é um coeficiente de caráter simples utilizado correntemente como indicador da qualidade do orçamento de obra por contratantes e construtores”[2]. De fato, quanto maior precisão orçamentária for alcançada por meio dos custos diretos, menor será a presença de itens de despesa indireta no orçamento e, conseguintemente, menor será o BDI.

Desta forma, a melhor decisão sobre a viabilidade da obra depende da confiabilidade das informações apresentadas nos projetos, incluindo as quantidades, coeficientes de consumo e preços de insumos. Outra premissa a considerar em um estudo de viabilidade é a da “proporcionalidade entre o custo total de um serviço e a quantidade do mesmo a ser produzida – validade do preço unitário para uma determinada faixa de quantidade do serviço ao qual se refere –, o que permite estabelecer o custo total de um serviço como igual ao produto da sua quantidade, obtida pela medição, pelo custo de produção de uma unidade de serviço”2.

Os coeficientes de consumo de insumos inseridos nas composições de custo são registrados a partir de apropriações de serviços executados em condições pré-estabelecidas. Como a cada empresa possui o próprio histórico de acertos e erros, é natural que seu desempenho dependa, dentre outros fatores, da expertise acumulada para certos campos da engenharia, de sua equipe técnica e da tecnologia empregada. Desta forma, os coeficientes técnicos extraídos de publicações especializadas são úteis como valores padrão (default) para orçamentos estimativos, como em projetos básicos que objetivam a “determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15%”[3].

Os preços de insumos de Sistemas de Custo são, via de regra, estabelecidos com base em cotações realizadas diretamente no mercado. Os valores para mão-de-obra dependem do salário praticado na região geográfica da obra e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes. Os valores de locação de veículos e equipamentos podem incluir serviços de operação, além de custos com manutenção, desgaste de pneus, combustíveis, lubrificantes, seguro, depreciação, abrigo e juros do capital imobilizado.

Os gastos com materiais são geralmente os mais significativos em empreendimentos de engenharia, seguidos do montante despendido com mão-de-obra. Quanto ao preço, “este depende das condições de mercado, das condições de comercialização específica de cada produto, da capacidade utilizada de produção de cada fabricante, da quantidade a ser adquirida, do conceito comercial da empresa construtora junto aos fornecedores, do grau de especialização do fornecedor e da distância de transporte do local de embarque do material à obra, entre outros” 2.

Para que um item seja cotado é necessária a mais completa definição das características técnicas do insumo, assim como o conjunto de informações necessárias à correta aplicação de materiais (e de equipamentos incorporados ao empreendimento) ou ao perfeito funcionamento de equipamentos a serem utilizados ao longo da obra. Para que haja maior qualidade nas especificações técnicas de insumos, os projetistas necessitam ter acesso a catálogos de fabricantes e publicações técnicas, como normas, livros, revistas e sites assinados.

Recomenda-se que as compras realizadas pela Administração devam ser precedidas de três cotações. O Tribunal de Contas da União recomenda sistematicamente pesquisas de preços em, no mínimo, três fornecedores distintos[4]: “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único, inciso III, e 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (Acórdão TCU 980/2005 - Plenário, do Ministro Marcos Bemquerer)”.



[1] LIMMER, Carl Vincent. Planejamento, Orçamentação e Controle de Projetos e Obras. Rio de Janeiro: LTC, 1997, p. 89-105.

[2] BEZERRA DA SILVA, Mozart. Manual de BDI. São Paulo: PINI, 2006, p. 5.

[3] CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução 361/1991.

[4] GUIMARÃES, Eduardo, NOVO, Jean, FERREIRA, Márcio, ALMEIDA, Silvia, AZEVEDO, Walter, NUNES, Wanda. O Controle de Contratações Públicas sob a Perspectiva da Economicidade: Alguns Conceitos e Procedimentos. Revista Síntese. Rio de Janeiro: TCE-RJ, jan/jun, 2007, v.2, p. 86-105.