Por Jean Marcel
1. Problema
Como converter o salário de um trabalhador horista, remunerado por hora trabalhada, para o salário mensal correspondente de um trabalhador mensalista, considerando-se os respectivos encargos sociais e trabalhistas incidentes?
2. Premissas
2.1. A duração do trabalho normal não é superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 7º, XIII);
2.2. O salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
2.3. O empregado normal que trabalha 8 horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado perfaz um total de 44 horas trabalhadas semanalmente. Para o mensalista, o número de horas remuneradas no mês corresponde a 44 (horas semanais de trabalho) ÷ 6 (dias de trabalho semanal) x 30 (dias) = 220 horas/mês.
O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. (CLT, art.64).
Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (CLT, art.64, parágrafo único).
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (CLT, art. 58).
2.4. A Medida Provisória 421/08 estabelece o valor do salário mínimo federal de R$ 415,00 (a partir de 1º de março de 2008). Assim, o valor do salário mínimo/horário é igual a R$ 1,89, ou seja, R$ 415,00 dividido por 220 horas/mês;
2.5. A consolidação da Convenção Coletiva de Trabalho de 11/07/07 c/c o respectivo Termo Aditivo de 10/04/08, assinados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro - Sinduscon-Rio e outros [1] , estabelece valores dos Pisos Salariais Mínimos [2] para as diversas ocupações específicas da Construção Civil com vigência de 01/03/08 a 28/02/09. Para as obras públicas contratadas pelos governos federal, estadual ou estatais são considerados como mínimos os valores da tabela 01.
Tabela 01: Valores mínimos para obras públicas
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2.6. Tratando-se de taxa de encargos sociais e trabalhistas a ser aplicada sobre salário mensal, são excluídos de seu cálculo os encargos correspondentes a repouso semanal remunerado, feriados, auxílio enfermidade, licença paternidade e faltas justificadas.
Os encargos sociais e trabalhistas para o trabalhador horista são geralmente empregados para a contratação daqueles operários que apresentam maior rotatividade, como serventes, carpinteiros, pedreiros etc. Os encargos para mensalistas são mais apropriados aos profissionais para os quais o aviso prévio apresenta menor incidência, como engenheiros, mestres, encarregados, almoxarifes etc. A tabela 02 contém a comparação de algumas taxas de encargos sociais e trabalhistas da construção civil.
Tabela 02: Encargos da construção civil
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3. Simulação
Neste exemplo o custo com encargos do trabalhador horista iguala-se ao do trabalhador mensalista para certa quantidade de horas trabalhadas. Não foram consideradas as horas extras incidentes a partir das 44 horas semanais relacionadas às 187 horas mensais do gráfico baseado nos dados da tabela 03. Por esse motivo as linhas são representadas com inclinações constantes.
Tabela 03: Simulação
(atribuindo encargos p/ mensalista = 117,65% e p/ horista = 85,00%)
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4. Conclusão
O processo de conversão do salário de um trabalhador horista (remunerado por hora trabalhada) para o salário mensal correspondente de um trabalhador mensalista, considerando-se os encargos sociais e trabalhistas incidentes, consiste na multiplicação do salário hora (sem encargos) por 220 horas para, então, o resultado desta operação ser somado aos encargos relativos à remuneração mensal.
De forma inversa, o processo de conversão do salário de um trabalhador mensalista para o salário de um trabalhador horista, considerando-se os encargos sociais e trabalhistas incidentes, consiste na divisão do salário mensal (sem encargos) por 220 horas para, então, o resultado desta operação ser somado aos encargos relativos à remuneração por hora trabalhada.
5. Aplicação em análises de economicidade
Para a análise de item de planilha relativo à contratação de mão-de-obra que faça uso do percentual de encargos aplicável ao trabalhador horista, é necessário que seja conhecida a quantidade de horas trabalhadas prevista e o salário/hora do profissional.
As planilhas 5.1 e 5.2 seguintes servem de exemplos ao orçamentista que elabora uma estimativa da contratação de um mestre de obra para 7.300 horas de trabalho.
5.1. Primeira forma de cálculo (CORRETA)
Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (%) | Total (R$) |
Mestre de obras | h | 7.300 | 9,10 | 117,65 | 144.584,90 |
5.2. Segunda forma de cálculo (CORRETA)
Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (% | Total (R$) |
Mestre de obras | mês | 39 | 2.002,00
| 85,00 | 144.444,30
|
5.3. Terceira forma de cálculo (INCORRETA)
Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (%) | Total (R$) |
Mestre de obras | mês
| 39 | 2.002,00 | 117,65 | 169.936,77 |
5.4. Correção n.1 (mantendo-se a taxa de encargos para horista)
Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (%) | Total (R$) |
Mestre de obras | mês
| 39x187=7.293 | 2.002,00/220=9,10
| 117,65 | 144.446,25 |
5.5. Correção n.2 (alterando-se a taxa de encargos para mensalista)
Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (%) | Total (R$) |
Mestre de obras | mês
| 39 | 2.002,00
| 85,00 | 144.446,30
|
Referências
[1] Outros que assinaram a Convenção Coletiva: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de ladrilhos hidráulicos, de móveis de junco, vime e vassouras, de olaria e cerâmica, de mármores e granitos, dos oficiais eletricistas e de instalações elétricas e hidráulicas, de montagens industriais, de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral e do mobiliário de São Gonçalo; Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário no Estado do Rio de Janeiro;
[2] A LC 103 de 14/07/00 (DOU 17/07/2000) autoriza os Estados e o Distrito Federal instituirem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.
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Companheiro Jean,
ResponderExcluirMuito bom este post. Parabens!!!
Jean, gostei do blog, só acho que vc precisa otimizá-lo no sentidop de ser mais agradável aos olhos entende?
ResponderExcluirO Assunto é sério e precisa dar mais leveza.
Linkei você no meu blog.
ResponderExcluirOi Romaine,
ResponderExcluirEstamos estudando como melhorar o visual do blog. Todas as sugestões são super importantes, especialmente vindas de pessoas talentosas como você.
Um super abraço,
Jean
Companheiro Marcos,
ResponderExcluirEstamos aguardando novos informes sobre o super "R" - Programa de primeira linha para estatísticos e auditores!
Abraços,
Jean
Jean
ResponderExcluirExcelente este esse estudo de horista e mensalistas, estou buscando um embasamento legal pra explicar pro meu diretor que os horistas tem igualmente aos mensalistas uma jornada de trabalho, que o horario não pode ficar em aberto, como uma simples previsão!!! Acredito que podes me ajudar !!!!
Danusa,
ResponderExcluirTalvez as referências seguintes possam te ajudar:
1- Tratando-se de contrato com a Administração Pública, "a execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução." (art. 8º, LF 8666/93);
2- Considera-se Execução Indireta aquela que o órgão ou entidade contrata com terceiros (inc. VIII, art. 6º, LF 8666/93);
3- Funcionário Horista em "jornada homogênea" x "jornada variável" (postagem de Cristiano Gonçalves em http://forum.jus.uol.com.br/46691/funcionario-horista/).
Boa sorte!
Jean