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A Economicidade Pública cuida da eficiência na aplicação de recursos públicos. Pretendemos reunir informações úteis àqueles que se dedicam a estudos de temas relacionados ao aperfeiçoamento da gestão do dinheiro público.
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Um pouco sobre economicidade
Ao preocupar-se com a otimização do emprego das finanças públicas, a Economicidade Pública relaciona-se com importantes marcos legais e práticas técnico-jurídicas no caminho da expansão da justiça social.
Entre as pesquisas desenvolvidas neste campo, encontram-se trabalhos sobre reajustamentos de preços, especificações de materiais e serviços, padronização, dimensionamento de equipamentos, limpeza urbana, avaliação de programas etc.
A Economicidade é princípio constitucional ingresso na CF brasileira de 1988 (art. 70) por influência direta da constituição da Alemanha. Leia mais...
22/05/2009
Contrato: limite de alteração
Dados do problema:
1- Em um edital de licitação, há fórmula de reajustamento que contempla os custos dos fatores de produção do objeto por meio de índices econômicos oficiais;
2- O contrato foi firmado em 01/01/2006 no valor global de R$1.000.000,00;
3- Entre 01/01/2006 e 31/11/2006, foram feitas medições e pagamentos no total de R$600.000,00;
4- O primeiro Termo Aditivo ocorreu em 01/03/2006, quando foram acrescentados itens novos correspondentes a 10% do valor global inicial;
5- O primeiro reajustamento contratual foi realizado em dezembro de 2006 com vigência a partir de 01/01/2007. Este reajustamento foi de 10% segundo a formula de reajuste do edital;
6- Em 01/01/2007 o contratante decidiu realizar novo Termo Aditivo para o acréscimo de novos itens.
Pergunta:
Sabendo-se que o objeto da contratação não trata de reforma de edifício ou de equipamento, qual é o valor máximo, em Reais, permitido para o Termo Aditivo referente a 01/01/2007? (ref. LF 8.666/93, art. 65, §§ 1º e 8º).
(a) 175.000,00
(b) 156.000,00
(c) 165.000,00
(d) 150.000,00
(e) 250.000,00
16/05/2009
Orçamento: horistas x mensalistas (construção civil)



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4. Conclusão
5.1. Primeira forma de cálculo (CORRETA)
Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (%) | Total (R$) |
Mestre de obras | h | 7.300 | 9,10 | 117,65 | 144.584,90 |
Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (% | Total (R$) |
Mestre de obras | mês | 39 | 2.002,00 | 85,00 | 144.444,30 |
Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (%) | Total (R$) |
Mestre de obras | mês | 39 | 2.002,00 | 117,65 | 169.936,77 |
Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (%) | Total (R$) |
Mestre de obras | mês | 39x187=7.293 | 2.002,00/220=9,10 | 117,65 | 144.446,25 |
Item | Unidade | Quantidade | Valor unit. (R$) | Encargos (%) | Total (R$) |
Mestre de obras | mês | 39 | 2.002,00 | 85,00 | 144.446,30 |
[1] Outros que assinaram a Convenção Coletiva: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de ladrilhos hidráulicos, de móveis de junco, vime e vassouras, de olaria e cerâmica, de mármores e granitos, dos oficiais eletricistas e de instalações elétricas e hidráulicas, de montagens industriais, de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral e do mobiliário de São Gonçalo; Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário no Estado do Rio de Janeiro;
[2] A LC 103 de 14/07/00 (DOU 17/07/2000) autoriza os Estados e o Distrito Federal instituirem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.